Esse entendimento foi corroborado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, na terça-feira (22/10), negou provimento a um recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que buscava a imposição do imposto sobre tais doações.
Ressaltando que, a regra matriz de incidência do Imposto de Renda contempla a aquisição, a disponibilização de renda e os acréscimos patrimoniais, excluindo as doações de bens e direitos realizadas por um contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança
O relator do caso, ministro Flávio Dino, salientou que o fato gerador do Imposto de Renda refere-se ao aumento patrimonial efetivo. Na antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não aumentado. “Nesta situação, trata-se de antecipação de legítima, na qual, conforme a orientação desta Corte, não ocorre acréscimo patrimonial disponível por parte do doador”, afirmou o relator.
Adicionalmente, o tribunal concluiu que a tributação é inviável, dado que já incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi mantida por unanimidade, ratificando essa interpretação.
A decisão foi proferida nos autos do RE 1.439.539.
A equipe Tributária do Schinzari e Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.