STF decide que Imposto de Renda não deve ser exigido do doador sobre adiantamento de herança.

STF decide que Imposto de Renda não deve ser exigido do doador sobre adiantamento de herança.

Esse entendimento foi corroborado pela 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que, na terça-feira (22/10), negou provimento a um recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que buscava a imposição do imposto sobre tais doações.

Ressaltando que, a regra matriz de incidência do Imposto de Renda contempla a aquisição, a disponibilização de renda e os acréscimos patrimoniais, excluindo as doações de bens e direitos realizadas por um contribuinte a seus filhos como adiantamento de herança

O relator do caso, ministro Flávio Dino, salientou que o fato gerador do Imposto de Renda refere-se ao aumento patrimonial efetivo. Na antecipação de herança, o patrimônio do doador é reduzido, não aumentado. “Nesta situação, trata-se de antecipação de legítima, na qual, conforme a orientação desta Corte, não ocorre acréscimo patrimonial disponível por parte do doador”, afirmou o relator.

Adicionalmente, o tribunal concluiu que a tributação é inviável, dado que já incide o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi mantida por unanimidade, ratificando essa interpretação.

A decisão foi proferida nos autos do RE 1.439.539.

A equipe Tributária do Schinzari e Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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