Por 7 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal validou a cobrança de Pis e Cofins sobre as receitas de locações de bens móveis e imóveis, restando fixado o entendimento de que a tributação sempre esteve outorgada no texto constitucional.
A tese de divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes foi vitória e abordou a discussão de que o conceito de faturamento previsto no artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, com a redação anterior à Emenda Constitucional (EC) 20/1998, não possui interpretação restrita à venda de mercadorias e serviços, englobando assim, todas as receitas da atividade empresarial. Desse modo, a cobrança vale mesmo para o período anterior à EC 20/1998.
Desta forma, tendo vencido no Supremo, a União evita uma perda de R$ 36,2 bilhões para um período de cinco anos, conforme estimativa da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2024.
A equipe Tributária do Schinzari Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.