A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é inválida a cláusula em edital de leilão que atribui ao arrematante a responsabilidade por dívidas tributárias já existentes sobre o imóvel na data da venda.
O julgamento, realizado por unanimidade em 9 de outubro, fixou uma tese sob o rito dos recursos repetitivos. A modulação dos efeitos dessa tese será aplicada apenas aos leilões cujo edital for publicado após a ata de julgamento. Casos com ações judiciais ou pedidos administrativos pendentes terão aplicabilidade imediata.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, baseou sua decisão no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Ele enfatizou que a aquisição de propriedade em hasta pública ocorre de forma originária, sem que o novo proprietário seja responsabilizado por débitos tributários que incidam sobre o imóvel antes da arrematação.
Assim, não importa se o arrematante está ciente da cláusula ou concorda em assumir os débitos. “Na falta de uma lei complementar que restrinja ou faça exceções ao disposto no artigo 130, parágrafo único, do CTN, é vedado exigir do arrematante, com base em previsões do edital, o pagamento de créditos tributários que incidam sobre o bem arrematado, cujos fatos geradores ocorreram antes da arrematação”, concluiu.
Desta forma, fixou-se a tese nos REsp 1.914.902, REsp 1.944.757, e REsp 1.961.835.
A equipe Tributária do Schinzari e Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.