O Conselho Nacional de Justiça, no dia 30 de setembro, dispôs sobre os métodos consensuais de resolução de conflitos na esfera Trabalhista, sendo um grande avanço, afinal, na maioria das vezes os acordos extrajudiciais não eram homologados judicialmente, causando grande insegurança jurídica e prejuízo as partes.
Para entender melhor: antes da resolução 586/24, os acordos extrajudiciais não poderiam conter cláusula com o efeito de quitação ampla, geral e irrevogável, ou seja, poderiam ser questionados na Justiça. E se contivessem, a cláusula muitas vezes era anulada em juízo.
Com a isso Empresa corria um grande risco na realização de acordos extrajudiciais, pois o trabalhador poderia propor – em até 2 anos – reclamatória trabalhista buscando valores já pagos ou integrais de suas verbas e requerendo a anulação do acordo celebrado.
Nessa esteira, a resolução assegura tais efeitos aos acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho, contribuindo assim para reduzir a litigiosidade trabalhista. Isso ocorre porque, com a homologação do acordo, encerram-se possíveis reivindicações futuras entre as partes, salvo exceções previstas na própria resolução, conforme detalhado adiante.
Além de trazer segurança jurídica nas composições, a resolução visa a diminuição na quantidade de processos na Justiça do Trabalho, que cresce a cada ano de forma desregulada. Além disso, frisa-se que, estando atendidos os requisitos, o juiz deverá reconhecer a quitação irrestrita, não lhe sendo mais uma faculdade a homologação.
Importante que sejam observados algumas condições para as homologações extrajudiciais: I – previsão expressa do efeito de quitação ampla, geral e irrevogável no acordo homologado; II – assistência das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; III – assistência pelos pais, curadores ou tutores legais, em se tratando de trabalhador(a) menor de 16 anos ou incapaz;IV – a inocorrência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil, que não poderão ser presumidos ante a mera hipossuficiência do trabalhador.
A resolução CNJ 586/24 já está em vigor e nos primeiros seis meses de vigência, irá abranger somente composições com valores superiores a 40 salários mínimos.
A cada dia as medidas de resolução de conflitos ganham espaço na legislação brasileira, o que tem resultados impactantes para as partes, evitando desperdício de tempo e recursos.
Ficou interessado no assunto? A equipe Trabalhista do Schinzari e Advogados está disponível para te ajudar!