Alteração Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) trazida pela Lei nº 14.859/2024

Alteração Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) trazida pela Lei nº 14.859/2024

Foi publicada em 23/05/2024 a Lei nº 14.859/2024, que trouxe alterações ao PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos.

Em suma, foi mantida a alíquota de 0% (zero por cento) de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, porém, criadas algumas condições e requisitos para sua utilização. De modo que, anteriormente, não era necessário prévia habilitação para utilização, já com a alteração da Lei, passa ser mandatória a habilitação prévia na plataforma que será disponibilizada e manejada pela Receita Federal do Brasil, e deverá ser realizada no prazo de 60 dias (sessenta) a contar da regulamentação da nova lei.

Além disso, o benefício será aplicado para as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos e similares, que se enquadrem nos 30 CNAEs listados pela nova lei. Vale ressaltar que, com advento da nova norma, as empresas que tenham como regime de tributação o Lucro Real ou Arbitrado, não poderão usufruir da alíquota 0% de IRPJ e CSLL nos exercícios de 2025 e 2026, restando, assim, isenção apenas de PIS e Cofins.

Por fim, haverá a possibilidade de compensação dos débitos próprios ou ressarcimento dos eventuais recolhimentos feitos durante a vigência da MP 1.203/2023, que havia revogado, por ora, o benefício do PERSE.

A equipe Tributária do Schinzari e Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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