Suspensão de recursos especiais e/ou agravos em recurso especial interpostos, em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre a impenhorabilidade como matéria de ordem pública

Suspensão de recursos especiais e/ou agravos em recurso especial interpostos, em trâmite nos tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem sobre a impenhorabilidade como matéria de ordem pública

Em 08/03/2024, o Superior Tribunal de Justiça informou a afetação dos Recursos Especiais n°s 2.061.973/PR e 2.066.882/RS como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1235, no qual se busca “definir se a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz.”

Assim, foi determinada a suspensão de todos os recursos especiais ou agravos em recurso especial interpostos, que versem sobre idêntica questão.

A determinação legal prevista no artigo 833, inciso X do CPC/2015, entende pela impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, todavia, tal reconhecimento, nos termos do artigo 854 do CPC/2015, depende de arguição da parte executada e não do reconhecimento de ofício pelo juízo.

Nesse contexto, a relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, ante a crescente discussão sobre o tema, determinou suspensão do processamento de todos os recursos especiais e dos agravos em recurso especial, em trâmite nos Tribunais de segundo grau ou no STJ, que versem acerca do tema, até o julgamento do tema repetitivo sob o nº 1235.

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